Regimento do CECH

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

CENTRO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIAS HUMANAS

 

 

ÍNDICE

 

CAPÍTULO I - DO CENTRO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIAS HUMANAS


CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CENTRO

SEÇÃO I - Do Conselho de Centro

Subseção I - Da Composição do CoC-CECH
Subseção II - Das Atribuições do CoC-CECH
Subseção III - Do Funcionamento do CoC-CECH
Subseção IV - Das Comissões e Câmaras Assessoras

SEÇÃO II - Da Diretoria

Subseção I - Das Atribuições da Diretoria
Subseção II - Da Divisão de Planejamento - DiPlan/CECH
Subseção III - Da Secretaria de Administração, Finanças e Contratos - SAFC/CECH
Subseção IV - Da Secretaria Executiva - SE/CECH


CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS ELEITORAIS

SEÇÃO I - DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CoC-CECH

SEÇÃO II - DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR E VICE-DIRETOR DO CECH


CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

REGIMENTO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIAS HUMANAS

 

CAPÍTULO I

DO CENTRO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIAS HUMANAS

 

Art. 1º. O Centro de Educação e Ciências Humanas, doravante denominado CECH, órgão setorial da UFSCar, tem suas atividades regulamentadas pelo presente Regimento Interno.

Art. 2º. O CECH é constituído por Departamentos, Coordenações de Cursos de Graduação, Coordenações de Programas de Pós-Graduação, Unidades Multidisciplinares e unidades especiais de apoio acadêmico que compreendam atividades de ensino, pesquisa e extensão relacionadas às áreas de ciências das Humanidades.

Art. 3º. O CECH abrange os seguintes Departamentos e unidades:

I - Departamentos:

  1. Departamento de Artes e Comunicação;

  2. Departamento de Ciência da Informação;;

  3. Departamento de Ciências Sociais;

  4. Departamento de Educação;

  5. Departamento de Filosofia e Metodologia das Ciências;

  6. Departamento de Letras;

  7. Departamento de Metodologia de Ensino;

  8. Departamento de Psicologia;

  9. Departamento de Sociologia;

  10. Teorias e Práticas Pedagógicas.

II - Coordenações de Cursos de Graduação:

  1. Coordenação do Curso de Biblioteconomia e Ciência da Informação;

  2. Coordenação do Curso de Ciências Sociais;

  3. Coordenação do Curso de Educação Especial;

  4. Coordenação do Curso de Educação Musical (modalidade à distância);

  5. Coordenação do Curso de Filosofia;

  6. Coordenação do Curso de Imagem e Som;

  7. Coordenação do Curso de Letras;

  8. Coordenação do Curso de Linguística;

  9. Coordenação do Curso de Música;

  10. Coordenação do Curso de Pedagogia;

  11. Coordenação do Curso de Pedagogia (modalidade à distância);

  12. Coordenação do Curso de Psicologia;

  13. Coordenação do Curso de Tradução e Interpretação em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) / Língua Portuguesa.

III - Coordenações de Cursos de Pós-Graduação:

  1. Coordenação do Curso de Antropologia Social;

  2. Coordenação do Curso de Ciência Política;

  3. Coordenação do Curso de Ciência, Tecnologia e Sociedade;

  4. Coordenação do Curso de Educação;

  5. Coordenação do Curso de Educação Especial;

  6. Coordenação do Curso de Estudos de Literatura;

  7. Coordenação do Curso de Filosofia;

  8. Coordenação do Curso de Imagem e Som;

  9. Coordenação do Curso de Linguística;

  10. Coordenação do Curso de Profissional em Educação;

  11. Coordenação do Curso de Psicologia;

  12. Coordenação do Curso de Sociologia.

IV - Unidades Multidisciplinares:

a) Unidade Especial de Informação e Memória

b) Laboratório Integrado de Documentação e Estatísticas Políticas e Sociais

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CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CENTRO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIAS HUMANAS

 

Art. 4º. A administração do Centro será exercida pelos seguintes órgãos:

I - Conselho de Centro – CoC-CECH;

II - Diretoria;

II.1 - Divisão de Planejamento;

II.2 - Secretaria de Administração, Finanças e Contratos;

II.3 - Secretaria Executiva.

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SEÇÃO I

DO CONSELHO DO CENTRO

 

Art. 5º. O Conselho de Centro - CoC-CECH é órgão deliberativo do Centro de Educação e Ciências Humanas, de nível setorial, para os assuntos de administração, ensino, pesquisa e extensão.

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SUBSEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DO CoC-CECH

 

Art. 6º. O CoC-CECH será integrado pelos seguintes membros:

I - Diretor, como seu presidente;

II - Vice-Diretor, como vice-presidente;

III - todos os chefes de Departamento, vinculados ao Centro;

IV - todos os coordenadores de Cursos de Graduação, vinculados ao Centro;

V - todos os coordenadores de Programas de Pós-Graduação, vinculados ao Centro;

VI – por representantes do corpo discente de pós-graduação, eleitos por seus pares;

VII - por representantes do corpo discente de graduação, eleitos por seus pares;

VIII - por representantes do corpo técnico-administrativo, eleitos por seus pares.

§ 1º. O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII deste artigo terá a duração de um ano e o dos membros a que se refere o inciso VIII terá a duração de dois anos.

§ 2º. Os números dos representantes mencionados nos incisos VI, VII e VIII serão iguais e estabelecidos pelo próprio Conselho de modo que, observada a legislação vigente, correspondam a, em conjunto, até 30% do número total de membros do colegiado.

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SUBSEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DO CENTRO – CoC-CECH

 

Art. 7º. Compete ao CoC-CECH:

I - promover a supervisão didática, administrativa e organizacional do Centro, exercendo as atribuições daí decorrentes;

II - detalhar no âmbito do Centro as políticas sobre atividades fins – matérias relativas à gestão do ensino, da pesquisa e da extensão, recursos humanos, físicos e financeiros formuladas nos conselhos superiores da Universidade;

III - elaborar ou modificar o Regimento Interno do Centro, submetendo-o à aprovação do Conselho Universitário;

IV - aprovar os regimentos internos dos departamentos do Centro, de suas unidades especiais e multidisciplinares, submetendo-os ao Conselho Universitário para homologação;

V - aprovar os regimentos internos das coordenações de curso de graduação e de programa de pós-graduação do Centro, submetendo-os ao conselho superior específico para homologação;

VI - eleger, dentre seus membros, representantes titular e suplente para comporem o Conselho Universitário e os conselhos superiores específicos, bem como fixar os respectivos mandatos;

VII - propor ao Conselho Universitário a criação, alteração, fusão ou extinção de departamentos e unidades multidisciplinares do Centro;

VIII - propor ao conselho superior específico a criação, alteração, fusão ou extinção de coordenações de curso de graduação, programas de pós-graduação, unidades multidisciplinares e unidades especiais de apoio ao ensino, pesquisa e extensão do Centro;

IX - estabelecer o calendário para os processos de escolha de Diretor e Vice-Diretor do Centro, encaminhando-o para ciência do Conselho Universitário;

X - homologar, previamente à realização das eleições, normas para os processos de escolha de Chefe e Vice-Chefe de Departamento, Coordenador e Vice-Coordenador de Curso de Graduação, Diretor e Vice-Diretor de Unidade Multidisciplinar e Coordenador e Vice-Coordenador de Programa de Pós-Graduação do Centro, aprovadas pelos respectivos conselhos e comissão, respectivamente;

XI - propor ao Conselho Universitário a concessão de títulos honoríficos;

XII - aprovar o relatório anual apresentado pelo Diretor do Centro, bem como os relatórios anuais dos Departamentos, das Coordenações de Curso de Graduação, dos Programas de Pós-Graduação, das Unidades Multidisciplinares e unidades especiais de apoio;

XIII - propor ao Conselho Universitário, pelo voto de dois terços de seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor do CECH, na forma da lei e do Regimento Geral;

XIV - examinar as propostas, encaminhadas por comissões de programas de pós-graduação, conselhos departamentais, coordenações de curso de graduação, unidades multidisciplinares ou unidades especiais de apoio do CECH de afastamento ou destituição dos titulares dessas unidades organizacionais;

XV - examinar os recursos contra atos do Diretor do Centro ou deliberações das comissões de programas de pós-graduação, dos conselhos departamentais, de coordenações de curso de graduação, de unidades multidisciplinares e unidades especiais de apoio do CECH nos casos e na forma definidos nos artigos 22 e 23 do Regimento Geral da UFSCar;

XVI - analisar e emitir pareceres sobre outras questões de ordem administrativa e disciplinar, no âmbito de sua competência;

XVII - aprovar, no seu âmbito, os Projetos Pedagógicos de Cursos de Graduação, nas modalidades presencial e a distância, projetos de cursos de pós graduação stricto sensu, bem como a caracterização e a oferta de disciplinas dos cursos.

XVIII – apreciar, aprovar e/ou homologar os projetos, relatórios científicos e de prestação de contas elaborados pela Direção do CECH executados no cumprimento de suas funções junto aos órgãos internos e externos;

XIX - deliberar a respeito das aprovações “ad referendum” da Direção do Centro;

XX - exercer outras atribuições previstas nos Regimentos Gerais dos Cursos de Graduação, dos Programas de Pós-Graduação, das Atividades de Pesquisa, das Atividades de Extensão, das Atividades Comunitárias e Estudantis e das Atividades Administrativas da UFSCar.

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SUBSEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DO CoC-CECH

 

Art. 8º. O CoC-CECH reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês no período letivo e, extraordinariamente, mediante convocação feita por seu Presidente, por iniciativa própria, ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º. A convocação pública do colegiado de órgão deliberativo será feita com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, em documento escrito encaminhado por meio impresso ou eletrônico, pelo seu Presidente, com a indicação da pauta de assuntos a serem tratados na reunião, devidamente documentada.

§ 2º. A antecedência de 48 (quarenta e oito) horas poderá ser abreviada e a pauta poderá ser omitida quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no documento de convocação ou no início da reunião, desde que aceitos pela maioria dos membros do colegiado presentes na reunião.

§ 3º. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, quando ocorrerem motivos excepcionais a serem justificados no documento de convocação ou no início da reunião, e aceitos pela maioria dos membros do Colegiado.

Art. 9º. A pauta de reuniões do Conselho será dada a conhecer aos seus membros e à comunidade do CECH, por meio impresso ou eletrônico, tais como mensagem e divulgação na página do Centro na Internet.

Art. 10. Os processos que venham a constar da Ordem do Dia das reuniões do CoC-CECH ficarão à disposição para consulta dos membros na Secretaria Executiva do CECH.

Art. 11. Nas sessões do CoC-CECH, serão tratadas:

I - Apreciação de atas: submissão ao plenário para aprovação ou proposição de correção, alteração ou emenda ao texto;

II - Comunicações: espaço para divulgação de informes de interesse do Conselho ou da Instituição, sendo o primeiro momento reservado à Presidência e o segundo aos conselheiros;

III - Ordem do dia: matérias constantes da pauta da sessão, em ordem de prioridade, que serão discutidas e votadas uma a uma.

Art. 12. O CoC reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, deliberando pelo voto da maioria dos presentes à reunião, salvo nos casos especiais previstos no Estatuto, no Regimento Geral ou nas demais normas institucionais.

§ 1°. Não serão computadas para efeito de contagem de quórum, as representações que não estiverem efetivamente preenchidas na data da convocação da respectiva reunião.

§ 2º. Não sendo alcançado quórum para realização de uma reunião do Conselho, será convocada nova reunião, em nova data, com antecedência mínima de 48 horas.

Art. 13. Caberá ao Plenário decidir, por maioria dos membros presentes à sessão, com base em proposta da Presidência ou de qualquer membro, a alteração da ordem dos assuntos constantes da pauta.

§ 1º. Apenas serão objeto de deliberação as matérias que tenham constado da respectiva Ordem do Dia.

§ 2º. A inclusão de assuntos na pauta será admitida, em caráter excepcional, desde que devidamente justificada pelo Presidente do Conselho no início da reunião e acatada por maioria dos membros presentes à sessão.

Art. 14. A discussão de cada um dos assuntos constantes da ordem do dia será iniciada com a apresentação da matéria pela Presidência ou de parecer de relator pré-designado, seguida das manifestações dos demais conselheiros, desde que devidamente inscritos pela Presidência.

§ 1º. No processo de discussão, as questões de ordem e de encaminhamento, que visem restabelecer ou alterar aspectos relativos à organização e funcionamento das sessões, terão precedência sobre qualquer outro tipo de intervenção.

§ 2º. As questões de esclarecimento, destinadas à elucidação de dúvidas a respeito da matéria em discussão, deverão ser dirigidas à Presidência antes de iniciado o regime de votação.

§ 3º. Antes da votação, qualquer membro poderá solicitar a verificação do quórum.

Art. 15. Os membros do CoC-CECH terão direito a voz e voto, com exceção do Presidente, a quem compete apenas o voto desempate.

§ 1º. A votação será simbólica ou nominal, adotando-se a primeira forma, sempre que a segunda não seja requerida por qualquer membro presente e aprovada pelo plenário.

§ 2º. Excepcionalmente, adotar-se-á a votação secreta, quando expressamente prevista no Estatuto e Regimento Geral da UFSCar.

§ 3º. Qualquer membro do CoC-CECH poderá fazer declaração de voto e solicitar que a mesma conste na ata da sessão.

Art. 16. As deliberações serão feitas pelo voto da maioria dos membros presentes à sessão, salvo se houver exigência, estatutária ou regimental, de aprovação por quórum qualificado.

Art. 17. Para o registro das deliberações do CoC-CECH e atos a ele relacionados, serão expedidos documentos oficiais pertinentes, em especial:

a) Resolução: todo ato administrativo resultante de deliberação do Plenário do CoC-CECH, de natureza normativa e genérica, que discipline matérias de sua esfera de competência;

b) Ato Administrativo: todo ato resultante de deliberação do Plenário do CoC-CECH, de natureza decisória, em que sejam dirimidos casos concretos, tais como recursos, constituição de comissões e câmaras assessoras, afastamentos de servidores e outras matérias afetas à sua esfera de competência, em grau original ou recursal;

c) Parecer: manifestação técnica, de natureza opinativa, expedida por órgão consultivo, tais como comissões assessoras, relatores ou outros órgãos integrantes da UFSCar e que servirá de subsídio para a tomada de decisão do colegiado;

d) Moção: manifestação do colegiado, de apoio ou repúdio a determinada situação fática.

Art. 18. Na falta ou impedimento do Presidente do CoC-CECH e do seu substituto legal, a Presidência será exercida por um Chefe de Departamento ou por um Coordenador de Curso de Graduação ou de Programa de Pós-Graduação, previamente designado pelo Diretor.

Art. 19. O membro do CoC-CECH que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião, deve comunicar essa impossibilidade, por meio impresso ou eletrônico, à Secretaria Executiva do CECH.

Art. 20. O Conselheiro eleito que, no decorrer de seu mandato, faltar, sem a devida justificativa, três vezes consecutivas ou cinco intercaladas, às reuniões do CoC-CECH poderá ser excluído, a critério do próprio Conselho, cabendo à Presidência solicitar a sua substituição.

Parágrafo único. O membro excluído somente poderá ser reinserido, antes de terminado o mandato, mediante solicitação formal dirigida ao CoC-CECH e acolhida pelo Colegiado.

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SUBSEÇÃO IV

DAS COMISSÕES E CÂMARAS ASSESSORAS

 

Art. 21. O CoC-CECH poderá constituir comissões e câmaras assessoras, de caráter permanente, conforme a natureza dos assuntos e obedecido o princípio de representatividade, ficando a elas delegada a competência para emitir pareceres ou deliberar sobre os assuntos de sua alçada.

Art. 22. O CoC-CECH poderá constituir comissões temporárias, sempre que necessário, fixando sua composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos, em conformidade com as exigências específicas que requeiram sua criação.

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SEÇÃO II

DA DIRETORIA

 

Art. 23. A Diretoria será exercida por um Diretor, a quem compete superintender e coordenar as atividades do Centro, de acordo com as diretrizes do CoC-CECH.

§ 1º. O mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 2º. O Diretor será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Diretor e este por um Chefe de Departamento ou por um Coordenador de Curso de Graduação ou de Programa de Pós-Graduação do Centro, previamente designado pelo Diretor.

Art. 24. O Diretor e Vice-Diretor do CECH serão nomeados pelo Reitor, com base em processo de escolha realizado nos termos do Capítulo III deste Regimento.

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SUBSEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA

 

Art. 25. Compete ao Diretor do CECH:

I - superintender e coordenar as atividades do CECH, de acordo com as diretrizes do CoC-CECH;

II - administrar e representar o CECH ;

III - convocar e presidir as reuniões do respectivo CoC- CECH;

IV - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e Regimento Geral da UFSCar, dos Regimentos Gerais específicos e deste Regimento Interno;

V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CoC-CECH e dos colegiados superiores, bem como os atos dos órgãos da administração superior da Universidade;

VI - nomear Chefe e Vice-Chefe dos Departamentos, Coordenador e Vice-Coordenador dos cursos de graduação e dos programas de pós-graduação vinculados ao CECH, com base em processo de escolha estabelecido pelos respectivos órgãos colegiados e homologados pelo CoC- CECH;

VII - designar Chefe Interino, Coordenador Interino ou Diretor Interino, no caso de intervenção em Departamento, Coordenação de Curso de Graduação, Coordenação de Programa de Pós-Graduação, Unidade Multidisciplinar ou Unidade Especial de Apoio;

VIII - adotar, em casos de urgência, medidas que se imponham em matéria de competência do CoC- CECH, submetendo o seu ato à ratificação do colegiado no prazo de 72 (setenta e duas) horas;

IX - manifestar-se a respeito dos recursos administrativos interpostos contra suas decisões, reconsiderando-as ou encaminhando-os ao CoC para análise e deliberação;

X - administrar tarefas e prazos para o cumprimento das atribuições do CoC- CECH por parte de seus componentes, bem como pelas comissões e câmaras assessoras, garantindo as decisões necessárias para a boa condução das atividades;

XI - convocar as eleições para o CoC-CECH;

XII - resolver, ad referendum do CoC- CECH, casos omissos neste Regimento Interno;

XIII - exercer as demais atividades previstas no Estatuto, Regimento Geral, demais normas institucionais da UFSCar e deste Regimento Interno.

Art. 26 São competências do Vice-Diretor do CECH :

I - substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos;

II - encarregar-se de parte da direção do Centro, conforme previsto neste Regimento Interno ou por delegação expressa do Diretor;

III - ocupar a Divisão de Planejamento – DiPlan- CECH;

IV - exercer as demais atividades previstas no Estatuto, Regimento Geral, demais normas institucionais da UFSCar e deste Regimento Interno.

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SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO – DiPlan/CECH

 

Art. 27. A DiPlan/CECH, órgão executivo vinculado à Diretoria do CECH, será ocupada pelo Vice-Diretor do CECH, mediante designação do Reitor.

Art. 28. Compete à Divisão de Planejamento:

I - colaborar no planejamento do CECH, mediante o acompanhamento e a avaliação das atividades administrativas;

II - exercer outras atividades, mediante delegação expressa do Diretor.

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SUBSEÇÃO III

DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS e CONTRATOS – SAFC/CECH

 

Art. 29. A SAFC/CECH, órgão executivo vinculado à Diretoria do CECH, será ocupada por um servidor técnico-administrativo indicado pelo Diretor do CECH e designado pelo Reitor.

Art. 30. Compete à SAFC/CECH responsabilizar-se pelas atividades referentes à execução orçamentária e financeira do CECH, bem como à gestão dos contratos a ele vinculados.

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SUBSEÇÃO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA – SE/CECH

 

Art. 31. A SE/CECH, órgão executivo vinculado à Diretoria do CECH, será ocupada por um servidor técnico-administrativo indicado pelo Diretor e designado pelo Reitor.

Art. 32. Compete à SE/CECH:

I - responsabilizar-se pela realização de atividades de secretariado executivo direto ao Diretor e Vice-Diretor do CECH;

II - executar as deliberações do CoC- CECH afetas a sua atividade;

III - elaborar as listas com as assinaturas dos presentes, secretariar as reuniões do CoC- CECH e redigir suas atas;

IV - apoio à comissão eleitoral para a realização dos processos eleitorais realizados no âmbito do Centro.

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CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS ELEITORAIS

 

SEÇÃO I

DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO COC-CECH

 

Art. 33. No mínimo trinta dias antes do término do mandato dos membros do Conselho, referidos no artigo 6º, incisos VI, VII e VIII deste Regimento, competirá ao Diretor do CECH, na condição de Presidente do CoC- CECH, designar Comissão Eleitoral que se incumbirá de coordenar o processo eleitoral.

§ 1º. A Comissão Eleitoral será composta, preferencialmente, por um servidor docente, um servidor técnico-administrativo e um discente.

§ 2º. Os trabalhos da Comissão Eleitoral no decorrer da votação e da apuração deverão permanecer acessíveis a qualquer membro do CECH, vedada, porém, qualquer interferência que venha prejudicar seu andamento ou a violação do sigilo do voto.

Art. 34. Os membros representantes das categorias de servidores técnico-administrativos e de discentes, assim como seus respectivos suplentes, serão eleitos por seus pares, através do voto secreto, observando-se o disposto no Regimento Geral da UFSCar.

Art. 35. A escolha do representante dos alunos de pós-graduação será realizada pelos alunos regularmente matriculados em cursos de pós-graduação vinculados ao CECH.

Art. 36. A escolha do representante dos alunos de graduação será realizada pelos alunos regularmente matriculados em cursos de graduação vinculados ao CECH.

Art. 37. Poderão candidatar-se à representação da categoria de servidores técnico-administrativos, os servidores do quadro permanente da UFSCar, lotados nas unidades vinculadas ao CECH respeitadas as restrições legais e institucionais.

Art. 38. As inscrições de candidaturas para representação das categorias de servidores técnico-administrativos e de discentes se fará de forma individual, observando-se o calendário eleitoral previamente divulgado pela referida Comissão.

Art. 39. A cédula de votação deverá identificar cada categoria a ser representada, com o nome de cada um dos candidatos inscritos, em ordem alfabética.

Art. 40. A eleição para representantes das categorias servidores técnico-administrativos e discentes ocorrerá em data e local previamente designados pela Comissão Eleitoral.

§ 1º. No ato da votação, os eleitores deverão comparecer munidos de documento de identificação e assinar a correspondente lista de votantes.

§ 2º. Serão considerados “válidos” os votos depositados na urna, contendo a rubrica de pelo menos um dos membros da Comissão Eleitoral e que não sejam considerados “brancos” ou “nulos”.

§ 3º. O voto será considerado “branco” quando a cédula original não contiver qualquer marca grafada pelo eleitor.

§ 4º. O voto será considerado “nulo” quando a cédula original contiver qualquer outra identificação que não seja a marcação no campo adequado e que não deixe margem de dúvida quanto à preferência do eleitor.

Art. 41. Serão considerados eleitos os representantes que obtiverem o maior número de votos válidos obtidos junto à sua categoria.

Parágrafo único. Em caso de empate entre candidatos às categorias de servidor técnico-administrativo e discente, serão considerados, para fins de desempate, sucessivamente, os seguintes critérios:

a) candidato com maior tempo de vínculo, na categoria que pretende representar, na Universidade;

b) candidato com maior idade.

Art. 42. Competirá à Comissão Eleitoral emitir relatório que descreverá todas as etapas realizadas no decorrer do processo eleitoral, inclusive eventuais impugnações e recursos, números de votos válidos e não válidos, abstenções, identificando, ao final, os candidatos eleitos para o mandato a se iniciar.

Parágrafo único. As cédulas de votação, devidamente acondicionadas em envelope lacrado contendo as rubricas da Comissão Eleitoral, bem como as listas de votantes, deverão ser anexadas ao relatório final, que será encaminhado ao CoC- CECH para ciência e posterior homologação.

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SEÇÃO II

DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR E VICE-DIRETOR DO CECH

 

Art. 43. O Diretor e Vice-Diretor do CECH serão nomeados pelo Reitor, escolhidos dentre os indicados em lista tríplice elaborada por um Colégio Eleitoral.

Art. 44. O Colégio Eleitoral, composto pelos membros do CoC-CECH, reunir-se-á mediante convocação do Presidente, a partir de um calendário eleitoral aprovado pelo colegiado.

§ 1º. A sessão do Colégio Eleitoral deverá ocorrer, no mínimo, quinze dias antes do término do mandato vigente da Diretoria.

§ 2º. No ato de convocação deverão ser definidos a data, local e horário da realização da sessão.

Art. 45. A sessão destinar-se-á à indicação e habilitação dos candidatos, à votação, à apuração dos votos e à promulgação dos resultados.

§ 1º. Ocorrendo fato de força maior que impeça o desenvolvimento de todas as etapas dos trabalhos, o Colégio Eleitoral suspenderá a sessão e designará nova data para a continuidade e conclusão dos trabalhos.

§ 2º. Após a promulgação dos resultados, os trabalhos do Colégio Eleitoral serão encerrados e este será dissolvido.

Art. 46. O Colégio Eleitoral deverá se reunir com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, para que possa iniciar a sessão e proceder à votação válida.

Art. 47. A sessão do Colégio Eleitoral será presidida pelo Diretor do CECH e secretariada pela Secretaria Executiva do mesmo órgão.

Art. 48. A sessão do Colégio Eleitoral se dará em duas etapas, sendo a primeira destinada à escolha dos candidatos que comporão a lista tríplice para a escolha e nomeação ao cargo de Diretor, e a segunda etapa destinada à escolha dos candidatos que comporão a lista tríplice para a escolha e nomeação ao cargo de Vice-Diretor.

Art. 49. Na primeira etapa dos trabalhos será iniciada a fase de indicação de candidatos a compor a lista tríplice para a escolha e nomeação ao cargo de Diretor.

Parágrafo único. O candidato deverá ser docente, integrante da carreira de magistério superior do quadro permanente da UFSCar, ocupante dos cargos de professor titular, professor associado nível 4 ou portador de título de doutor, independentemente do nível ou classe do cargo ocupado.

Art. 50. A indicação de cada candidato poderá ser realizada das seguintes formas:

a) oralmente, por membro do Colégio Eleitoral, estando o candidato presente;

b) por escrito, por membro do Colégio Eleitoral, estando o candidato ausente;

c) oralmente, pelo próprio candidato.

Art. 51. O Plenário do Colégio Eleitoral indicará três, dentre seus membros, para compor a Mesa Eleitoral responsável pela recepção e apuração dos votos.

Parágrafo único. Não poderá compor a Mesa Eleitoral:

a) o candidato indicado;

b) membro do Colégio Eleitoral que mantenha com qualquer dos candidatos relação de consanguinidade ou afinidade, até segundo grau.

Art. 52. Composta a Mesa Eleitoral, será iniciada a fase de habilitação dos candidatos, cabendo à mesma:

a) receber as indicações dos candidatos;

b) averiguar o preenchimento dos requisitos legais, pelos candidatos indicados;

c) declarar quais os candidatos habilitados a concorrer e quais foram inabilitados, especificando o motivo da inabilitação destes.

Art. 53. Após a fase de habilitação dos candidatos, a Mesa Eleitoral convocará, por chamada nominal, cada um dos membros do Colégio Eleitoral para que assine lista própria, receba a cédula devidamente rubricada, dirija-se à cabine reservada de votação e deposite seu voto na urna eleitoral.

Art. 54. A escolha dos nomes para a composição da lista tríplice será efetuada mediante voto secreto, único e uninominal.

Art. 55. Serão considerados válidos os votos cujo preenchimento permita identificar, com segurança, a opção por um dentre os candidatos habilitados.

§ 1º. Serão considerados nulos os votos que contenham rasuras, escritos espúrios, aqueles que não sejam uninominais ou, ainda, aqueles em que não seja possível identificar a escolha do eleitor.

§ 2º. Não serão permitidos votos cumulativos, em aberto ou por procuração.

§ 3º. Os votos em branco e os votos nulos serão registrados como tal, não sendo computados em benefício de qualquer candidato.

Art. 56. Os candidatos que obtiverem o maior número de votos válidos integrarão a lista tríplice, na ordem determinada pelo resultado apurado.

Parágrafo único. Havendo empate em qualquer posição da lista, os procedimentos previstos no artigo 53 serão repetidos, até o efetivo preenchimento da lista tríplice.

Art. 57. Encerrada a fase de votação e apuração dos votos para a elaboração da lista tríplice dos escolhidos para o cargo de Diretor, será iniciado a etapa de escolha dos candidatos para o cargo de Vice-Diretor.

Art. 58. Para a escolha dos candidatos para o cargo de Vice-Diretor serão observados os mesmos procedimentos descritos nos artigos 52 a 56.

Art. 59. Apurados os votos pela Mesa Eleitoral, esta fará a ata circunstanciada dos trabalhos, dirigida ao Presidente do Colégio Eleitoral, que proclamará os resultados.

Art. 60. Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do Colégio Eleitoral e deverão constar na ata da sessão.

Art. 61. Encerrada a sessão e dissolvido o Colégio Eleitoral, competirá ao Diretor do CECH encaminhar à Reitoria as listas tríplices e os documentos pertinentes ao processo de escolha, para a nomeação do Diretor e Vice-Diretor do CECH.

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CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 62. Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo CoC-CECH.

Art. 63. Qualquer alteração no presente Regimento deverá ser aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do CoC-CECH e homologado pelo Conselho Universitário.

Art. 64. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua homologação pelo Conselho Universitário, revogando-se as disposições em contrário.

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